A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário Interposto por Ente Público

Autores

  • Paula Schmitz de Schmitz PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Autor

Palavras-chave:

Direito processual civil, Recurso extraordinário. Repercussão geral. Ente público. Estado.

Resumo

O presente trabalho analisa o requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário denominado repercussão geral da questão constitucional,
abordando origem histórica e motivos de sua criação, previsão constitucional e
regulamentação legal, caracterização, hipóteses legais e configuração de
repercussão geral quando se trata de recurso interposto por ente público. Explica
a chamada “crise do STF” e as medidas adotadas para filtrar os recursos
extraordinários, dentre elas a criação do requisito de repercussão geral. Apresenta
uma comparação do instituto com a antiga arguição de relevância da questão
federal. Fala sobre a inserção do §3º do art. 102 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº 45/2004 e a regulamentação desse dispositivo pela Lei
nº 11.418/2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo
Civil. Analisa os parâmetros legais para a configuração da repercussão geral,
contidos no §1º. do art. 543-A do CPC. Aborda a hipótese de relevância
presumida prevista no §3º. do art. 543-A do CPC. Analisa a repercussão geral
nos recursos extraordinários interpostos por ente público, considerando a
supremacia e a indisponibilidade do interesse público, sugerindo uma apreciação
de forma diferenciada em tais casos. Conclui que, interpretando os parâmetros
estabelecidos pela legislação vigente para definir repercussão geral e considerando
o interesse público defendido nos recursos interpostos por ente público, a
repercussão geral é a eles inerente, devendo ser considerada como presumida.

Biografia do Autor

  • Paula Schmitz de Schmitz, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

    Especialista em Direito Processual Civil. Procuradora do Estado do Paraná. CuritibaPR-Brasil

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Publicado

2026-06-02