A suficiência dos efeitos da ADC 16/DF para balizar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública nos contratos de fornecimento de mão de obra

Autores

  • Paulo Guilherme Gorski de Queiroz Autor

Palavras-chave:

Administração Pública. Fornecimento de mão de obra. Súmula 331 do TST. Lei de licitações. ADC 16/DF. Efeitos do controle concentrado. Compatibilidade da culpa.

Resumo

A terceirização de mão de obra é uma realidade que não pode ser
desconsiderada na Administração Pública. A responsabilidade pelo passivo
trabalhista das empresas contratadas, contudo, sempre gerou extrema polêmica,
em razão do entrechoque nítido entre o conteúdo do artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, que vedava a transferência dos encargos à Administração, e o
entendimento presente na Súmula 331 do TST, que atribuía responsabilidade
subsidiária ampla e irrestrita em caso de inadimplência da contratada. Esse conflito
entre a norma e o enunciado representava claramente, embora os Tribunais do
Trabalho evitassem essa discussão, uma será controvérsia sobre a constitucionalidade
do artigo 71, § 1º. Essa incerteza contribuiu para uma multiplicação de processos,
proporcionalmente à expansão da terceirização no seio dos entes públicos. O tema,
então, foi levado ao Supremo, por meio da ADC 16/DF, que julgou constitucional
a norma em destaque. O assunto que parecia pacificado, porém, ganhou um novo
ingrediente com a nova redação da Súmula 331, efetuada pela resolução nº
174/2001, que afastou a responsabilidade pelo mero inadimplemento, mas manteve
a possibilidade de condenação da Administração em caso de omissão no dever
de fiscalização do contrato. Logo, passamos, aparentemente, de uma discussão
puramente normativa, para uma problemática fática repleta de questões polêmicas.
Contudo, antes de um aprofundamento sobre a culpa, deve o intérprete efetuar
uma análise minuciosa dos efeitos da ADC 16/DF no sistema, cuja amplitude pode  fornecer respostas seguras e compatíveis com o nosso modelo de controle
concentrado de constitucionalidade.

Biografia do Autor

  • Paulo Guilherme Gorski de Queiroz

    Procurador do Estado de São Paulo, classificado na Procuradoria Regional de Campinas,
    especialista em direito tributário pela PUC-SP.

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Publicado

2026-06-02